Art. 12
- O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:
I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;
II - prazo e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;
III - processo administrativo e de consulta;
IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.
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