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Decreto-lei 2.049, de 01/08/1983, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o aumento, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

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