Art. 4º
- Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre a valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.303, 21/11/86.
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