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Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos:

I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o art. 7º da Lei Complementar 7, de 07/09/70, e o art. 4º da Lei Complementar 8, de 03/12/70, bem como as parcelas referidas no art. 3º da Lei Complementar 26, de 11/09/75; e

II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior.

Parágrafo único - O depósito do ressarcimento de que trata o inc. I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente.

Redação anterior: [Art. 5º - A omissão do nome do empregado, ou a declaração falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa, sujeitará esta à multa, em benefício do Fundo de Participação PIS-PASEP, no valor de dez meses de salários devidos ao empregado, sem prejuízo da obrigação do pagamento das parcelas efetivamente devidas, consoante as correções feitas, bem como, em caso de dolo, da apuração criminal desses atos perante a Justiça Federal.]

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