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Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O item IV do artigo 3º e o item IV do art. 7º da Lei 6.009, de 26/12/1973, alterada pela Lei 6.085, de 15/07/1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

[ Lei 6.009, de 26/12/1973,rt. 3º - (...)
(...)
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, III). IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito].
(...)
IV - Da Tarifa de Armazenagem:
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.]
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