Art. 1º
- Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto-lei 1.312, de 15/02/74, o seguinte parágrafo único:
Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974, art. 1º (autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria). [Parágrafo único - Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo.]
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