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Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 16 da Lei 4.595, de 31/12/1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.638, de 6/10/1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - (...)
§ 1º - Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por:
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do § 1º do art. 19 desta Lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária.]
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