Art. 4º
- Serão disciplinados por ato do Governador do Distrito Federal as hipóteses de responsabilidade tributária prevista no § 3º do art. 6º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar 44, de 07/12/83, no que se refere ao ICM cobrado no Distrito Federal.
Parágrafo único - Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Governador do Distrito Federal fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, [a], do art. 2º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar 44, de 07/12/83.
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