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Decreto-lei 2.085, de 22/12/1983, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da Capital.

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