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Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá desembaraçar, com isenção, os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, relacionados em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.

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