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Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre:

I - relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes;

II - depreciação de bens isentos de imposto de importação, cuja alienação seja permitida mediante o pagamento dos tributos;

III - normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;

IV - hipóteses de abandono de bens de viajante e respectiva destinação.

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