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Decreto-lei 2.124, de 13/06/1984, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O § 7º do artigo 7º do Decreto-lei 1.641, de 7/12/1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.]
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