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Decreto-lei 2.144, de 28/06/1984, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no art. 1º, [in fine], da Lei 7.186, de 24/04/1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.

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