- Nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, ficam cancelados os créditos relativos ao não pagamento:
I - do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
II - da contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1.989, de 28/12/1982;
III - da taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, com as alterações do art. 2º da Lei 6.746, de 10/12/1979, e do art. 2º do Decreto-Lei 1.989, de 28/12/1982;
IV - da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-Lei 1.166, de 15/04/1971.
Decreto-lei 1.166/1971, art. 4º (Trabalhista. Tributário. Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural)§ 1º - O cancelamento que se refere este artigo abrange exclusivamente o imposto, a taxa e as contribuições correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983.
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