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Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 28 de dezembro de 1984.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.176, de 29/11/84.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com a dispensa das multas e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1984.]

§ 1º - Os débitos decorrentes tão somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

§ 3º - O pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao Imposto de Renda retido na fonte implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.

§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ao encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, art. 3º de Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977, na redação dada pelo art. 12 deste Decreto-lei, e art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978. [[Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º. Decreto-lei 2.163/1984, art. 12. Decreto-lei 1.645/1978, art. 3º.]]

§ 6º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderão ser pagos de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, na redação dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei e art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978. [[Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º. Decreto-lei 2.163/1984, art. 12. Decreto-lei 1.645/1978, art. 3º.]]

§ 6º acrescentado pelo Decreto-lei 2.176, de 29/11/84.

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