Art. 10
- O § 2º - do artigo 22 do Decreto-lei 147, de 03/02/1967, modificado pelo art. 4º do Decreto-lei 1.687, de 18/07/1979, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto-lei 1.687/1979, art. 4º.]]
[Decreto-lei 147/1967, art. 22 - (...)
§ 2º - O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.]
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