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Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.176, de 29/11/1984): [Art. 11 - O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - O débito, inscrito como Dívida Ativa da União, poderá ser pago, com a atualização monetária devida e demais acréscimos legais, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.]

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