- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002).
Redação anterior (do Decreto-lei 2.176, de 29/11/1984): [Art. 11 - O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.]
Redação anterior (original): [Art. 11 - O débito, inscrito como Dívida Ativa da União, poderá ser pago, com a atualização monetária devida e demais acréscimos legais, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total