Carregando…

Decreto-lei 2.173, de 19/11/1984, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19/11/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Delfim Netto

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei 2.173, de 19/11/1984)
[ANEXO II
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei 1.341, de 22/08/1974).
DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÕESBASES DE CONCESSÃO
GRATIFICAÇÃO DE JUDICIÁRIADevida aos funcionários pertencentes aos Órgãos do poder Judiciário da União e do DF e dos Territórios.Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, na conformidade de critério a ser estabelecido em regulamento do Supremo Tribunal Federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já