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Decreto-lei 2.179, de 04/12/1984, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os servidores da Administração Direta da União e das autarquias federais, dos Estados, Municípios, Governo do Distrito Federal e dos Territórios Federais, submetidos aos cursos de formação profissional, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares.

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