Carregando…

Decreto-lei 2.186, de 20/12/1984, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.

§ 2º - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já