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Decreto-lei 2.186, de 20/12/1984, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, especialmente no que se refere a forma, prazos e condições de pagamento do imposto sobre serviços de comunicações, podendo, em ato conjunto com o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro das Comunicações, reduzir a respectiva alíquota até zero por cento para atender às peculiaridades e ao desenvolvimento de cada modalidade de serviço.

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