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Decreto-lei 2.232, de 21/01/1985, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 2.232, DE 21 DE JANEIRO DE 1985

(D. O. 22-01-1985)

Tributário. IR. Isenção. Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, que Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas)

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

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Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas)