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Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Federal as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo-Polícia Federal (PP-500), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário.

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