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Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:

Lei 9.266/96, art. 4º, e s. (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram)

I - 10% (dez por cento): Curso de Formação Policial Profissional;

II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Policia.

III - 20% (vinte por cento): Curso Superior de Polícia.

§ 1º - Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º - A Indenização de Habilitação Policial Federal é incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º - O policial federal que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à Indenização referida neste artigo.

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