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Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 78 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - o valor do vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em comissão de Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, servirá como base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Civil, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste Decreto-lei.
Parágrafo único - Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subsequente.]

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