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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As obrigações constituídas por aluguéis e prestações do Sistema Financeiro da Habitação convertem-se em cruzados nesta data, observando-se o valor real médio do aluguel ou prestação nos últimos doze (12) meses, na forma disposta no Anexo I, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial do mutuário.

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