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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O art. 4º do Decreto-lei 1.454, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas.]
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