Art. 16
- O art. 4º do Decreto-lei 1.454, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas.]
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