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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.335, de 12/06/87).

Redação anterior: [Art. 21 - Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.]

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