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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O Poder Executivo, dentro de trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 01/01/1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

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