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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Os orçamentos públicos expressos em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.

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