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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça, e o Ministério do Trabalho exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

STJ Recurso especial repetitivo. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Repetição do indébito. Energia elétrica. Consumidor industrial. Congelamento de preços pelo Plano Cruzado. Majoração de tarifa. Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86. Ilegalidade. Concessionária de energia elétrica. Sociedade de economia mista. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CCB, art. 177. Decreto-lei 2.283/86, art. 35. Decreto-lei 2.284/86, art. 36. Lei 4.597/42. Decreto 20.910/32, art. 1º. Mais detalhes

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