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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 42

Artigo42

Art. 42

- As prestações do Sistema Financeiro da Habitação, vincendas no mês de março de 1986, são convertidas pela paridade legal do art. 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no art. 10.

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