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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Serão aferidas pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações de nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

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