Carregando…

Decreto-lei 2.291, de 21/11/1986, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no 225, da Lei 6.015, de 31/12/73, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já