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Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com os respectivos preços internacionais.

STF Constitucional. Tributário. Contribuição. IBC café: Exportação. Cota de contribuição. Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, arts. 3º E 4º. CF/67, art. 21, § 2º, I; CF/88, art. 149. Mais detalhes

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