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Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os valores resultantes da quota de contribuição serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com o auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira.

Lei 9.239, de 22/12/1995 (Tributário. Ratifica o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, na forma do disposto na Lei 8.173, de 30/01/1991, art. 6º.)

Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

Decreto-lei 2.440, de 03/06/1988, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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