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Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo artigo 2º do Decreto-lei 2.197, de 26/12/1984, será efetuada com o valor da quota de contribuição.

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