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Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas aos programas de previdência privada, em favor dos seus empregados e dirigentes, não serão consideradas integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários e de contribuição sindical, nem integrarão a base de cálculo para as contribuições do FGTS.

STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Não incidência. Custeio de previdência privada. Diretores e empregados. Precedente do STJ. Decreto-lei 2.296/86, art. 2º. Aplicabilidade. Lei 8.212/91, art. 28. Mais detalhes

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