Carregando…

Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a Lei 6.435, de 15/07/1977, a partir do ano-base de 1987 passa a ser de CZ$100.000,00 (cem mil cruzados) anuais.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já