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Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As incorporações e transformações de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em entidades sob a forma de sociedades anônimas, efetivadas até 31/12/1992, devidamente examinadas pela SUSEP e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, gozarão do seguinte regime fiscal especial:

I - nos processos em que houver patrimônio líquido apurado no balanço de 31/12/1986, na sua transformação em capital da sociedade anônima resultante, não haverá incidência de imposto sobre a renda. Se à data da transformação, o patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, segundo normas do CNSP, for superior ao apurado no balanço de 31/12/1986, a diferença a maior será tributada;

II - o aumento patrimonial da pessoa física resultante do recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos, incorporada ou transformada em entidade sob a forma de sociedade anônima, fica isento do imposto sobre a renda.

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