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Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As entidades sob a forma de sociedades anônimas resultantes da transformação de entidades abertas sem fins lucrativos ficam isentas do imposto de renda sobre o resultado do exercício (Lei 6.404/1976, art. 187, V) apurado no ano em que ocorrer a transformação em causa.

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