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Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os processos de incorporação e transformação de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em sociedades anônimas serão devidamente instruídos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que para tal estabelecerá os procedimentos e critérios de qualificação que se fizerem necessários.

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