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Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nas incorporações de entidades abertas sem fins lucrativos que se encontrem em qualquer das alterações previstas no Capítulo IV da Lei 6.435 de 15/07/1977, por entidades de previdência privada sob a forma de sociedades anônimas, fica a sociedade incorporadora autorizada a deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 40% (quarenta por cento) do valor das despesas comprovadamente realizadas no período base, relativas a insuficiência de reservas técnicas verificadas na entidade incorporada, sem prejuízo da dedutibilidade do valor integral como despesa operacional.

§ 1º - O tratamento fiscal referido neste artigo aplica-se, também, à sociedade resultante da transformação de uma entidade aberta sem fins lucrativos em entidade de previdência privada sob a forma de sociedade anônima.

§ 2º - As despesas a que se refere este Artigo poderão ser amortizadas em até 6 (seis) semestres, incluindo aquele em que se deveria suportar o encargo.

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