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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para os fins deste decreto-lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultarias técnicas e auditorias financeiras;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º – (Revogado implicitamente pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987).

Redação anterior: [§ 1º - A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou empresas de notória especialização dispensa licitação.]

Parágrafo único - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.]

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