Art. 19
- As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com a antecedência referida no § 5º do art. 32, no Diário Oficial local e, contemporaneamente, noticiadas no Diário Oficial da União.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 19 - As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser noticiadas no Diário Oficial da União e em jornal de ampla circulação no País.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total