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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 40

Artigo40

Art. 40

- A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.]

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