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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 49

Artigo49

Art. 49

- A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O vício a que se refere este artigo não exonera a Administração, que haja eventualmente auferido vantagens do fato, da obrigação de indenizar o contratado, a quem não seja imputável a irregularidade, pelo que houver executado até a data em que for declarada a nulidade.]

STJ Administrativo. Contrato. Anulação. Vício imputável à administração pública. Boa-fé da contratante. Serviços executados e devidamente medidos. Pagamento. Decreto-lei 2.300/1986, art. 49, parágrafo único. Princípios da moralidade administrativa e do não enriquecimento sem causa. Doutrina. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Ação civil pública e ação de cobrança. Licitação. Nulidade. Concorrência do particular. Obra efetivamente entregue conforme as especificações do edital. Indenização. Enriquecimento sem causa. Possibilidade. Interpretação do Decreto-lei 2.300/1986, art. 49 (atual Lei 8.666/1993, art. 59). Mais detalhes

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STJ Administrativo. Obras emergenciais. Contrato com a administração pública. Declaração de nulidade. Enriquecimento sem causa. Direito à indenização pelas obras realizadas. Caso do autódromo de interlagos. Decreto-Lei 2.300/86, art. 49, parágrafo único. Lei 8.666/93, art. 59. Mais detalhes

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