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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O "termo de contrato" é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", autorização de compra" ou "ordem de execução de serviço".

§ 1º - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2º - Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço", ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.]

§ 3º - Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e demais normas gerais, no que couber:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e

b) aos contratos em que a União for parte, como usuária de serviço público.

§ 4º - É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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