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Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

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