Art. 76
- Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos nestes artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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